Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, sem registro público em cartório, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de bens particulares de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro.
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o contrato particular celebrado entre os conviventes é incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica de ambos, quando não há registro público, pois é de ciência exclusiva das partes.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora, consignou que o instrumento particular que prevê a separação total de bens é verdadeiramente incapaz de produzir efeitos em relação a terceiros que sejam credores de um dos conviventes.